Estatutos

APJD - Associação Portuguesa de Juristas Democratas

 

Art.º 1º

  1. Rege-se pelos presentes estatutos a Associação Portuguesa de Juristas Democratas (A.P.J.D.), constituída em 1977, à qual aderem juristas democratas portugueses que sejam admitid nos termos adiante indicados.
  2. Esta Associação constitui a Secção Portuguesa da Associação Internacional dos Juristas Democratas (A.I.J.D.).

Art.º 2º

São objectivos da A.P.J.D:

  1. Defender a ordem constitucional e a legalidade democrática;
  2. Promover iniciativas e diligências no sentido de assegurar na legislação e na prática o efectivo exercício e respeito dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  3. Estabelecer contactos e intercâmbio de ideias e experiências com a A.I.J.D., com as Secções desta Associação em cada país e, de um modo geral, com os juristas de todos os países, procurando desenvolver o espírito de compreensão e cooperação;
  4. Colaborar na realização dos objectivos inscritos na Carta das Nações Unidas, procurando assegurar a acção comum dos juristas para o estudo e a prática dos princípios democráticos que são garantia da manutenção da paz e da cooperação entre os povos;
  5. Cooperar com quaisquer associações ou instituições públicas ou privadas cujos objectivos não sejam incompatíveis com os objectivos da A.I.J.D. e da A.P.J.D.

Art.º 3º

A sede da Associação é em Lisboa, provisoriamente na Avenida da República, 83 – 9.º, e definitivamente no local que a Assembleia Geral designe.

Art.º 4º

  1. São membros ordinários da A.P.J.D. os fundadores e aqueles que sejam admitidos nos termos estatutários.
  2. São membros honorários da A.P.J.D. quaisquer entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam de modo relevante para a realização dos objectivos da AA.P.J.D. e venham como tais a ser distinguidos pela assembleia geral.

Art.º 5º

São órgãos da A.P.J.D. a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Art.º 6º

  1. A assembleia geral é composta por todos os membros ordinários da A.P.J.D. e tem os mais amplos poderes de decisão, competindo-lhe especialmente:
    1. Apreciar as decisões da direcção, bem como o respectivo relatório de actividades;
    2. Proceder à eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
    3. Aprovar regulamentos internos.
  2. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
  3. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente no mês de Março de cada ano e, além disso, por iniciativa do seu presidente, ou sempre que for requerida a reunião pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de quinze membros ordinários.
  4. As convocações serão feitas pelo presidente da mesa por aviso postal expedido com antecedência mínima de oito dias a todos os membros ordinários, para os domicílios inscritos nos registos da Associação.
  5. Cada membro pode representar outros membros até ao limite de dez representados.

Art.º 7º

  1. A direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  2. A direcção reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros e as respectivas deliberações são tomadas pela maioria dos presentes.
  3. O presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, têm voto de desempate.
  4. Compete à direcção representar a Associação e proceder à respectiva gestão – e, especialmente:
    1. promover iniciativas e diligências adequadas à prossecução dos objectivos da Associação;
    2. assegurar a execução das deliberações da assembleia geral;
    3. estabelecer relações com os sócios e transmitir-lhes relatórios e comunicações sobre a actividade da Associação;
    4. solicitar aos sócios a colaboração para estudos e contactos integrados nos objectivos da Associação, designadamente através de comissões específicas;
    5. promover contactos e relações com a A.I.J.D. e quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    6. admitir ou excluir sócios.
  5. A Direcção reúne sempre que o presidente o entenda ou lhe seja solicitado por dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez em cada mês.

Art.º 8º

  1. O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  2. Ao conselho fiscal compete especialmente a verificação e a análise das contas da Associação, sobre as quais deverá elaborar relatório fundamentado que será presente à assembleia geral anual.

Art.º 9º

  1. Os órgãos da A.P.J.D. são eleitos por dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
  2. Haverá dois suplentes para a direcção e dois para o conselho fiscal, que preencherão as vagas definitivas que ocorreram.

Art.º 10º

São direitos dos sócios:

  1. Participar em todas as iniciativas da Associação;
  2. Formular propostas e requerer informações à direcção;
  3. Obter, através da Associação, contactos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com as quais a A.P.J.D. mantenha relações;
  4. Votar, eleger e ser eleito;
  5. Recorrer para a assembleia geral da decisão da direcção que o exclua de sócio, devendo o recurso ser apresentado no prazo de trinta dias e apreciado na primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada.

Art.º 11º

São deveres dos sócios:

  1. Contribuir com a quota que venha a ser fixada em assembleia geral;
  2. Colaborar na realização dos objectivos da A.P.J.D.;
  3. Desempenhar as funções para que for eleito ou designado.

Art.º 12º

São receitas da A.P.J.D.:

  1. As quotas pagas pelos membros da Associação;
  2. Subscrições, subsídios e donativos diversos;
  3. O produto da venda das suas publicações e de outros bens.

Art.º 13º

  1. A representação da A.P.J.D. compete à direcção, por intermédio do seu presidente ou dos membros por esta designados para o efeito.
  2. Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou negócios jurídicos são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção.
  3. Na movimentação de fundos são obrigatórias as assinaturas do tesoureiro e de outro membro da direcção.

Art.º 14º

A A.P.J.D. promoverá a edição de um boletim ou, quando se mostre conveniente, de outras publicações.

Art.º 15º

A dissolução da Associação depende de deliberação da maioria de três quartos da totalidade dos seus membros ordinários, em assembleia geral para tal fim expressamente convocada.

Art.º 16º

(Norma transitória) Até à eleição dos corpos gerentes, a realizar no prazo de seis meses, a contar da data de celebração da escritura de alteração destes estatutos, compete ao fundador Levy Casimiro Baptista a admissão de sócios, fixação das respectivas quotas e convocação de assembleias gerais.