APJD - Associação Portuguesa de Juristas Democratas
Art.º 1º
- Rege-se pelos presentes estatutos a Associação Portuguesa de Juristas Democratas (A.P.J.D.), constituída em 1977, à qual aderem juristas democratas portugueses que sejam admitid nos termos adiante indicados.
- Esta Associação constitui a Secção Portuguesa da Associação Internacional dos Juristas Democratas (A.I.J.D.).
Art.º 2º
São objectivos da A.P.J.D:
- Defender a ordem constitucional e a legalidade democrática;
- Promover iniciativas e diligências no sentido de assegurar na legislação e na prática o efectivo exercício e respeito dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- Estabelecer contactos e intercâmbio de ideias e experiências com a A.I.J.D., com as Secções desta Associação em cada país e, de um modo geral, com os juristas de todos os países, procurando desenvolver o espírito de compreensão e cooperação;
- Colaborar na realização dos objectivos inscritos na Carta das Nações Unidas, procurando assegurar a acção comum dos juristas para o estudo e a prática dos princípios democráticos que são garantia da manutenção da paz e da cooperação entre os povos;
- Cooperar com quaisquer associações ou instituições públicas ou privadas cujos objectivos não sejam incompatíveis com os objectivos da A.I.J.D. e da A.P.J.D.
Art.º 3º
A sede da Associação é em Lisboa, provisoriamente na Avenida da República, 83 – 9.º, e definitivamente no local que a Assembleia Geral designe.
Art.º 4º
- São membros ordinários da A.P.J.D. os fundadores e aqueles que sejam admitidos nos termos estatutários.
- São membros honorários da A.P.J.D. quaisquer entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam de modo relevante para a realização dos objectivos da AA.P.J.D. e venham como tais a ser distinguidos pela assembleia geral.
Art.º 5º
São órgãos da A.P.J.D. a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Art.º 6º
- A assembleia geral é composta por todos os membros ordinários da A.P.J.D. e tem os mais amplos poderes de decisão, competindo-lhe especialmente:
- Apreciar as decisões da direcção, bem como o respectivo relatório de actividades;
- Proceder à eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
- Aprovar regulamentos internos.
- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente no mês de Março de cada ano e, além disso, por iniciativa do seu presidente, ou sempre que for requerida a reunião pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de quinze membros ordinários.
- As convocações serão feitas pelo presidente da mesa por aviso postal expedido com antecedência mínima de oito dias a todos os membros ordinários, para os domicílios inscritos nos registos da Associação.
- Cada membro pode representar outros membros até ao limite de dez representados.
Art.º 7º
- A direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
- A direcção reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros e as respectivas deliberações são tomadas pela maioria dos presentes.
- O presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, têm voto de desempate.
- Compete à direcção representar a Associação e proceder à respectiva gestão – e, especialmente:
- promover iniciativas e diligências adequadas à prossecução dos objectivos da Associação;
- assegurar a execução das deliberações da assembleia geral;
- estabelecer relações com os sócios e transmitir-lhes relatórios e comunicações sobre a actividade da Associação;
- solicitar aos sócios a colaboração para estudos e contactos integrados nos objectivos da Associação, designadamente através de comissões específicas;
- promover contactos e relações com a A.I.J.D. e quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- admitir ou excluir sócios.
- A Direcção reúne sempre que o presidente o entenda ou lhe seja solicitado por dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez em cada mês.
Art.º 8º
- O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Ao conselho fiscal compete especialmente a verificação e a análise das contas da Associação, sobre as quais deverá elaborar relatório fundamentado que será presente à assembleia geral anual.
Art.º 9º
- Os órgãos da A.P.J.D. são eleitos por dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
- Haverá dois suplentes para a direcção e dois para o conselho fiscal, que preencherão as vagas definitivas que ocorreram.
Art.º 10º
São direitos dos sócios:
- Participar em todas as iniciativas da Associação;
- Formular propostas e requerer informações à direcção;
- Obter, através da Associação, contactos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com as quais a A.P.J.D. mantenha relações;
- Votar, eleger e ser eleito;
- Recorrer para a assembleia geral da decisão da direcção que o exclua de sócio, devendo o recurso ser apresentado no prazo de trinta dias e apreciado na primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada.
Art.º 11º
São deveres dos sócios:
- Contribuir com a quota que venha a ser fixada em assembleia geral;
- Colaborar na realização dos objectivos da A.P.J.D.;
- Desempenhar as funções para que for eleito ou designado.
Art.º 12º
São receitas da A.P.J.D.:
- As quotas pagas pelos membros da Associação;
- Subscrições, subsídios e donativos diversos;
- O produto da venda das suas publicações e de outros bens.
Art.º 13º
- A representação da A.P.J.D. compete à direcção, por intermédio do seu presidente ou dos membros por esta designados para o efeito.
- Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou negócios jurídicos são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção.
- Na movimentação de fundos são obrigatórias as assinaturas do tesoureiro e de outro membro da direcção.
Art.º 14º
A A.P.J.D. promoverá a edição de um boletim ou, quando se mostre conveniente, de outras publicações.
Art.º 15º
A dissolução da Associação depende de deliberação da maioria de três quartos da totalidade dos seus membros ordinários, em assembleia geral para tal fim expressamente convocada.
Art.º 16º
(Norma transitória) Até à eleição dos corpos gerentes, a realizar no prazo de seis meses, a contar da data de celebração da escritura de alteração destes estatutos, compete ao fundador Levy Casimiro Baptista a admissão de sócios, fixação das respectivas quotas e convocação de assembleias gerais.